Artigo 9º, Inciso I, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 29810 de 09 de Dezembro de 2008
Regulamenta o Programa de Fortalecimento e Consolidação da Bacia Leiteira do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE - PRÓ-LEITE, Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, por meio da aquisição de leite para fornecimento ao Programa Vida Melhor de que trata a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
No cadastro de que trata o artigo 5° serão registrados os dados de identificação do beneficiário assim especificados:
I
para o produtor:
a
o volume de produção de leite;
b
endereço do estabelecimento do produtor;
c
composição numérica do rebanho leiteiro e sua qualificação genética quanto à especialização leiteira.
II
para as mini-usinas:
a
demonstração da capacidade instalada da planta industrial aferida por técnico da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF, conforme parâmetros por ela estabelecidos;
b
declaração de que o leite in natura, a ser processado e destinado ao PRÓ-LEITE, será adquirido exclusivamente de produtores certificados nos termos deste Decreto.