Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 29810 de 09 de Dezembro de 2008
Regulamenta o Programa de Fortalecimento e Consolidação da Bacia Leiteira do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE - PRÓ-LEITE, Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, por meio da aquisição de leite para fornecimento ao Programa Vida Melhor de que trata a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica mantido o Cadastro de Produtores de Leite e de Agroindústrias Leiteiras do Distrito Federal no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA-DF, instituído pelo artigo 20-A da Lei nº 2.499, de 1999, conforme a disciplina deste Decreto:
§ 1º
O Cadastro de que trata o caput tem o objetivo de subsidiar o acompanhamento e a verificação da capacidade técnica instalada dos produtores e mini-usinas de pasteurização fornecedores do PRÓ-LEITE e do Programa Vida Melhor.
§ 2º
Para a formação e manutenção do Cadastro de Produtores de Leite, cumpre à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF:
a
identificar e fiscalizar os produtores e as mini-usinas de produção de leite pasteurizado no âmbito do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, bem como seus fornecedores de leite, verificando in loco o cumprimento dos parâmetros e critérios fixados neste Decreto, para o ingresso no PRÓ-LEITE;
b
executar o controle da produção do leite antes e após a pasteurização, bem como a articulação e a integração de ações entre os diversos serviços de inspeção e fiscalização.
§ 3º
Cabe à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF, a assistência técnica, a capacitação e o acompanhamento da eficiência, segurança e confiabilidade do sistema de produção.
§ 4º
Ao requerer inscrição no Cadastro de que trata este artigo, o produtor ou mini-usina dará autorização expressa para que o órgão competente local vistorie as instalações de acordo com as normas vigentes.