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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29810 de 09 de Dezembro de 2008

Regulamenta o Programa de Fortalecimento e Consolidação da Bacia Leiteira do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE - PRÓ-LEITE, Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, por meio da aquisição de leite para fornecimento ao Programa Vida Melhor de que trata a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 4º

É de competência da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – SEAPA/DF, definir a sistemática de aquisição do leite pasteurizado para o Programa Vida Melhor.

§ 1º

O pagamento aos beneficiários produtores não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do preço fixado nos contratos com as mini-usinas.

§ 2º

Caso as necessidades de consumo de leite pelo Programa Vida Melhor superem a capacidade de produção dos agentes produtivos fornecedores de leite descritos nos incisos I, II e III do artigo 2º deste Decreto, devidamente habilitados ao fornecimento, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF complementará as compras por meio de processo licitatório comum.