Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29810 de 09 de Dezembro de 2008
Regulamenta o Programa de Fortalecimento e Consolidação da Bacia Leiteira do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE - PRÓ-LEITE, Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, por meio da aquisição de leite para fornecimento ao Programa Vida Melhor de que trata a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Compete às mini-usinas contratadas na forma do artigo anterior:
I
distribuir o leite nos locais pré-estabelecidos (postos de distribuição), no volume determinado diariamente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST/DF;
II
transportar o leite em veículos em conformidade com a legislação pertinente;
III
garantir a qualidade do produto e repor o leite danificado.
IV
responsabilizar-se pela conformidade dos procedimentos relacionados com o objeto do contrato assinado e dos demais instrumentos derivados deste.