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Artigo 17, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29810 de 09 de Dezembro de 2008

Regulamenta o Programa de Fortalecimento e Consolidação da Bacia Leiteira do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE - PRÓ-LEITE, Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, por meio da aquisição de leite para fornecimento ao Programa Vida Melhor de que trata a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 17

Compete às mini-usinas contratadas na forma do artigo anterior:

I

distribuir o leite nos locais pré-estabelecidos (postos de distribuição), no volume determinado diariamente pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST/DF;

II

transportar o leite em veículos em conformidade com a legislação pertinente;

III

garantir a qualidade do produto e repor o leite danificado.

IV

responsabilizar-se pela conformidade dos procedimentos relacionados com o objeto do contrato assinado e dos demais instrumentos derivados deste.