Artigo 15, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29810 de 09 de Dezembro de 2008
Regulamenta o Programa de Fortalecimento e Consolidação da Bacia Leiteira do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE - PRÓ-LEITE, Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, por meio da aquisição de leite para fornecimento ao Programa Vida Melhor de que trata a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam instituídos indicadores de abrangência do PRÓ-LEITE que serão adotados para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Programa, sendo a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF o órgão responsável pelo registro e produção das informações necessárias à sua apuração e divulgação bimestral, observados os seguintes critérios:
I
relativos aos produtores:
a
indicador: Taxa de produtores de leite beneficiados = (nº de produtores de leite do Distrito Federal beneficiados x 100) / (nº de produtores potenciais do Distrito Federal);
b
descrição: Relação percentual entre o total de produtores de leite do Distrito Federal beneficiados e o total de produtores de leite do Distrito Federal potenciais beneficiários;
c
índice de referência: situação existente no mês da publicação deste Decreto. II – relativos à produção:
a
indicador: Taxa de participação da produção local no PRÓ-LEITE = (produção do Distrito Federal destinada ao PRÓ-LEITE x 100) / (total adquirido pelo PRÓ-LEITE);
b
descrição: Relação percentual entre o volume fornecido por produtores de leite do Distrito Federal e o total adquirido pelo Programa Vida Melhor;
c
índice de referência: situação existente no mês da publicação deste Decreto.