Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 29810 de 09 de Dezembro de 2008
Regulamenta o Programa de Fortalecimento e Consolidação da Bacia Leiteira do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE - PRÓ-LEITE, Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, por meio da aquisição de leite para fornecimento ao Programa Vida Melhor de que trata a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os fornecedores encaminharão mensalmente à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF para fins de pagamento os seguintes documentos:
a
nota fiscal atestada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST/DF, de fornecimento da quantidade efetivamente distribuída aos beneficiários do Programa Vida Melhor, acompanhada das certidões negativas de débitos exigidas pela legislação;
b
relação dos produtores certificados, com a indicação de sua matrícula no Cadastro de Produtores de Leite – CPL, contendo os dados de identificação pessoal, o volume de leite destinado ao PRÓ-LEITE e o valor a ser pago a cada produtor;
c
os comprovantes dos valores pagos a cada produtor descrito na alínea anterior deverão ser apresentados no prazo de até 15 dias do pagamento da respectiva nota fiscal.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto neste artigo implica a suspensão do pagamento, até que seja demonstrada a regularização.