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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29810 de 09 de Dezembro de 2008

Regulamenta o Programa de Fortalecimento e Consolidação da Bacia Leiteira do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE - PRÓ-LEITE, Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, por meio da aquisição de leite para fornecimento ao Programa Vida Melhor de que trata a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 12

A inclusão de novas mini-usinas ou novos produtores de Leite deve obedecer à ordem crescente de acordo com a tabela contida no artigo anterior, de modo que os de menor volume de leite produzido tenham prioridade sobre os de maior volume.

§ 1º

Serão adotados critérios isonômicos para a determinação da demanda por mini-usina contratada, de modo que a cada uma delas seja ofertado, no ato da convocação, o quociente da divisão do total demandado pelo Programa Vida Melhor, pelo número de mini-usinas habilitadas, limitado o volume da contratação apenas à capacidade instalada ou ao desinteresse da mini-usina;

§ 2º

a demanda não atendida segundo os critérios fixados no parágrafo anterior, obedecerá à mesma sistemática de divisão, até que se esgote a quantidade demandada pelo programa Vida Melhor ou a capacidade de fornecimento de todas as mini-usinas cadastradas.