Artigo 10º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 29810 de 09 de Dezembro de 2008
Regulamenta o Programa de Fortalecimento e Consolidação da Bacia Leiteira do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE - PRÓ-LEITE, Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, por meio da aquisição de leite para fornecimento ao Programa Vida Melhor de que trata a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São obrigações das mini-usinas para ingresso ou manutenção no Cadastro de Produtores de Leite da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF:
a
possuir registro regular no serviço de inspeção distrital ou federal;
b
manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas;
c
manter cadastro dos fornecedores certificados, mensalmente atualizado, com as quantias diárias recebidas dos produtores certificados beneficiários;
d
alimentar sistemas e utilizar softwares ou outros instrumentos de gerenciamento adotados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF.