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Artigo 10º, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 29810 de 09 de Dezembro de 2008

Regulamenta o Programa de Fortalecimento e Consolidação da Bacia Leiteira do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE - PRÓ-LEITE, Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, por meio da aquisição de leite para fornecimento ao Programa Vida Melhor de que trata a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.

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Art. 10

São obrigações das mini-usinas para ingresso ou manutenção no Cadastro de Produtores de Leite da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF:

a

possuir registro regular no serviço de inspeção distrital ou federal;

b

manter as obrigações fiscais e trabalhistas legalizadas e atualizadas;

c

manter cadastro dos fornecedores certificados, mensalmente atualizado, com as quantias diárias recebidas dos produtores certificados beneficiários;

d

alimentar sistemas e utilizar softwares ou outros instrumentos de gerenciamento adotados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF.