Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29767 de 27 de Novembro de 2008

Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Agência de Comunicação Social do Distrito Federal priorizará projetos que atendam as seguintes premissas:

I

disseminação das atividades que promovam a ocupação regular do solo, ações integradas das políticas públicas e as parcerias com a sociedade civil organizada nas áreas de educação, saúde, segurança, assistência social e promoção da cultura, excetos shows, do esporte e do lazer, de responsabilidade sócio-ambiental, de representação judicial do Estado, controle interno e correição e o processo de ordenamento urbano sustentável;

II

estímulo às ações de Responsabilidade Social e Ambiental, como utilização de material ecologicamente correto, neutralização da emissão de carbono, arrecadação de alimentos e de material escolar, coleta seletiva de lixo, preservação do tombamento, estímulo ao turismo, difusão de Brasília como cidade candidata a sede da Copa do Mundo de 2014, prevenção de queimadas, dentre outras de interesse público;

III

gerem emprego e renda nas localidades onde serão realizados;

IV

envolvam mão-de-obra portadora de necessidades especiais, dentre outros definidos na política de concessão de patrocínios.