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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 29767 de 27 de Novembro de 2008

Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Caberá ao Secretário de Estado da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal a responsabilidade de disciplinar e conduzir o processo de exame, seleção, aprovação e execução dos projetos de patrocínio, podendo, inclusive, instituir normas complementares a este Decreto.