Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 29767 de 27 de Novembro de 2008
Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 4º
Os patrocínios do Governo do Distrito Federal deverão observar, no que couber, as disposições da legislação em vigor, bem como as normas de execução orçamentária e financeira adotadas no âmbito da Administração Pública Distrital.