Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 29767 de 27 de Novembro de 2008
Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
Caberá a Agência de Comunicação Social do Distrito Federal, observadas as diretrizes definidas nos artigos anteriores, a concessão de patrocínio pelo Governo do Distrito Federal, no todo ou em parte, de eventos, fóruns de debates e parcerias institucionais, promovidos por pessoas jurídicas, mediante a divulgação da imagem, marca, produtos e serviços, programas sociais e de bens culturais e históricos de interesse do Distrito Federal.
Art. 3º
Deverão ser observadas as diretrizes dos artigos anteriores para concessão de patrocínio no âmbito da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal, no todo ou em parte, de eventos, fóruns de debates e parcerias institucionais, promovidos por pessoas jurídicas, mediante a divulgação da imagem, marca, produtos e serviços, programas sociais e de bens culturais e históricos de interesse do Distrito Federal. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30332 de 08/05/2009)