Artigo 2º, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 29767 de 27 de Novembro de 2008
Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação previstas neste Decreto serão observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:
I
afirmação dos valores e princípios da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II
atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;
III
preservação da identidade e da cultura local;
IV
valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;
V
reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;
VI
valorização dos elementos simbólicos da cultura distrital;
VII
vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII
adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;
IX
uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;
X
valorização de estratégias de comunicação local;
XI
observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; e
XII
difusão de boas práticas na área de comunicação.
Parágrafo único
Quando se fizer necessário o Secretário de Estado da Agência de Comunicação Social poderá estabelecer diretrizes adicionais.