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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29767 de 27 de Novembro de 2008

Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

No desenvolvimento e na execução das ações de comunicação previstas neste Decreto serão observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação:

I

afirmação dos valores e princípios da Constituição e da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II

atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;

III

preservação da identidade e da cultura local;

IV

valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;

V

reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;

VI

valorização dos elementos simbólicos da cultura distrital;

VII

vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VIII

adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;

IX

uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;

X

valorização de estratégias de comunicação local;

XI

observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; e

XII

difusão de boas práticas na área de comunicação.

Parágrafo único

Quando se fizer necessário o Secretário de Estado da Agência de Comunicação Social poderá estabelecer diretrizes adicionais.