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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 29767 de 27 de Novembro de 2008

Dispõe sobre as ações de comunicação do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Os projetos de patrocínio a serem submetidos à aprovação da Agência de Comunicação Social do Distrito Federal deverão ser devidamente justificados e avaliados quanto à relação custo-benefício, além de identificar os valores porventura recebidos de outros patrocinadores da Administração Pública Distrital visando o fortalecimento do controle sobre os gastos públicos e a prevenção da superposição de ações, quando for o caso.

Art. 10

As solicitações de patrocínios deverão ser devidamente justificadas e avaliadas quanto à relação custo-benefício, além de identificar os valores porventura recebidos de outros patrocinadores da Administração Pública Distrital visando o fortalecimento do controle sobre os gastos públicos e a prevenção da superposição de ações, quando for o caso. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 30332 de 08/05/2009) Art.11. Caberá a Agência de Comunicação do Distrito Federal, normatizar os procedimentos administrativos decorrentes da aplicação deste Decreto.