Artigo 1º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29665 de 30 de Outubro de 2008
Altera o Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008 que dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 73.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II e na Lei nº 3.266, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
O § 4º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º O valor financiado será de até 70% (setenta por cento) da soma do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS com o ISS, próprios, provenientes das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal. (NR)"
II
Ficam acrescentados os incisos V, VI, VII e VIII ao § 6º do artigo 3º, com a seguinte redação: "Art. 3º .................................... § 6º .............. V – saídas em comodato; VI - saídas para armazém geral; VII – operações de arrendamento mercantil; VIII – saídas em simples remessa. (AC)"
III
Ficam acrescentados os §§ 12 a 15 ao artigo 3º, com a seguinte redação: "Art. 3º ..................................... § 12. Para efeitos do § 5º, em relação aos contribuintes especificados no artigo 1º do Decreto nº 28.819, de 4 de março de 2008, o mês de abril de 2008 compreende, em caráter excepcional, o período de 3 de março a 30 de abril de 2008. § 13. Se o valor da parcela liberada for inferior a 70% (setenta por cento) do imposto ICMS e/ou ISS apurado no mês correspondente, o contribuinte deverá recolher a diferença devidamente atualizada, observando-se os prazos constantes em regulamento. § 14. O financiamento de que trata o caput será de até 70% do ICMS e/ou ISS próprio. § 15. A parcela de imposto referida no parágrafo anterior vencerá até o 5º (quinto) dia útil após a emissão da Ordem Bancária relativa ao financiamento ora tratado.(AC)"
IV
Os incisos I e VI do artigo 10 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10.......................... I - não estar inscrito em dívida ativa; VI – comprovação do pagamento de 30% (trinta por cento) do ICMS e/ou do ISS apurado, conforme Livro Fiscal Eletrônico, no mês correspondente à parcela requerida;(NR)"
V
Fica acrescentado ao artigo 10, os §§ 5º a 12, com a seguinte redação: "Art. 10 .............................. § 5º Atendidas as disposições deste artigo por parte do beneficiário, a SUREC/SEF, por meio da Agência Empresarial da Receita, informará o valor da parcela do financiamento ao gestor do FUNDEFE, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para autorização da despesa. § 6º Autorizada a despesa, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEF disponibilizará ascotas financeiras à Unidade de Administração Geral – UAG/SEF. § 7º A UAG/SEF emitirá a Nota de Empenho - NE e a respectiva Nota de Liquidação - NL, bem como a Previsão de Pagamento - PP, individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa incentivada. § 8º As obrigações pecuniárias previstas nos incisos II, III, IV e VII do caput poderão, alternativamente, ser cumpridas mediante apresentação de TERMO DE AUTORIZAÇÃO dado ao Banco de Brasília – BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento. § 9º A SUTES/SEF após os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA. § 10 A SUTES/SEF providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A – BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS sob condição resolutória da ulterior verificação pelo Fisco, na forma da legislação tributária. § 11 Após a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vistas ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996. § 12 A SUREC/SEF efetuará o registro do financiamento em rubrica própria. (AC)"