JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 29653 de 28 de Outubro de 2008

Dispõe sobre o cálculo dos afastamentos obrigatórios de que trata o artigo 80 da Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Para o cálculo do afastamento mínimo das fachadas de edificações voltadas para logradouro público, nos termos do que estabelece o artigo 80 da Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998, que "aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, conforme o disposto no artigo 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal", será considerada:

I

a menor distância existente entre a divisa do lote e o meio-fio oposto, quando o meio-fio oposto se apresentar curvo ou com formato irregular;

II

o meio-fio oposto da pista mais afastada, quando houver a presença de mais de uma pista de rolamento separadas por canteiro central.

Parágrafo único

Quando a utilização do parâmetro referido neste artigo acarretar a impossibilidade de cumprimento de outros condicionantes estabelecidos na Lei Complementar nº 90, de 11 de março de 1998, poderá ser adotada uma distância maior mediante a apresentação de estudos técnicos a serem aprovados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 29653 /2008