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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 29598 de 14 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a utilização das unidades esportivas da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Recebido o pedido, com o parecer técnico favorável da Subsecretaria de Eventos e Administração dos Espaços Esportivos da Secretaria de Estado de Esporte, o processo deverá ser encaminhado à Assessoria Jurídico-Legislativa para manifestação quanto à legalidade do pleito e posterior elaboração do Termo de Autorização de Uso. § 1º A celebração de Termo de Autorização de Uso não exime o usuário outorgado da obrigação de cumprir as normas de posturas, saúde, segurança pública, trânsito, metrologia, edificações, meio ambiente e demais normas existentes para cada tipo de atividade. § 2º O Termo de Autorização de Uso será firmado, após a juntada dos documentos que comprovem a comunicação do evento, junto aos órgãos de direitos autorais, Juizado da Infância e da Juventude, Secretaria de Segurança Pública, Defesa Civil, e respectivo Alvará de Funcionamento expedido pela Administração Regional, quando for o caso. § 3º Na assinatura do ajuste, o usuário, responsável pelo evento, deixará a título de caução patrimonial dinheiro ou cheque no valor do preço público especificado no Anexo Único, que ficará sob a guarda do setor financeiro do órgão e devolvido ao interessado após a realização de vistoria do espaço, desde que não constatados danos ao patrimônio público. § 4º O cheque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser emitido pela pessoa jurídica requerente e deverá ser submetido à pesquisa prévia junto ao órgão de proteção ao crédito ou ser cheque administrativo.