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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 29598 de 14 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a utilização das unidades esportivas da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A autorização para utilização das unidades esportivas de que trata o artigo anterior, poderá ser outorgada para a realização de eventos esportivos, com ou sem fins lucrativos, de curta duração e prazo certo, desde que observada a destinação do espaço e recolhido o preço público estabelecido no Anexo Único, por meio do Documento de Arrecadação – DAR código 4057. § 1º As autorizações de que trata o caput deste artigo poderão ser outorgadas, ainda, nos mesmos moldes, para a realização de eventos, de natureza cultural, artística, educacional, recreativa, cívica, religiosa, turística e para realização de congressos, feiras, exposições e similares, desde que observado o perfil do espaço solicitado e sua adequação ao evento proposto. § 2º Terão prioridade de pauta os eventos Esportivos Oficiais, os eventos promovidos ou apoiados por Órgãos Públicos do Distrito Federal, bem como os eventos promovidos ou apoiados por órgãos da União, dos Estados ou Municípios, prevalecendo, entre estes, a ordem de antigüidade do pedido.