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Artigo 10-a do Decreto do Distrito Federal nº 29598 de 14 de Outubro de 2008

Dispõe sobre a utilização das unidades esportivas da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10-a

A partir da realização do jogo da Copa das Confederações, realizado no dia 15 de junho de 2013, o preço público para utilização do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 34491 de 26/06/2013)

I

nos cinco primeiros jogos de futebol será o equivalente a 13% da renda bruta do evento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34491 de 26/06/2013)

II

a partir do sexto jogo de futebol, será o equivalente a 15% da renda bruta do evento, acrescido das despesas com energia elétrica; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34491 de 26/06/2013) § 1º O Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha deverá ser devolvido à Administração Pública do Distrito Federal, nas mesmas condições de limpeza e uso indicados em termo de vistoria, que integra o Termo de Autorização para a utilização do Estádio, desde que não sejam constatados danos ao patrimônio público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34491 de 26/06/2013) § 2º O preço público de que trata este artigo será recolhido, por intermédio de Documento de Arrecadação – DAR, a conta do Tesouro do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34491 de 26/06/2013) § 3º Excepcionalmente, a Administração Pública do Distrito Federal poderá manter a cobrança do preço público previsto no inciso I deste artigo, sempre que houver mais de quatro jogos de um mesmo clube, durante um único exercício financeiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34506 de 08/07/2013) § 4º O recolhimento a que se refere o §2º deste artigo ocorrerá em até 72 horas após o jogo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34506 de 08/07/2013) § 5º Os percentuais a que se referem os incisos I e II deste artigo serão calculados sobre o valor indicado como renda bruta no borderô a que se refere o inciso IV do §1º do art. 5º, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2013. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34506 de 08/07/2013) § 6º Após autorizado o uso do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha, eventual cancelamento com menos de sete (7) dias antes da data de realização do jogo, com mudança de praça, o clube autorizatário ficará com o encargo de recolher ao Tesouro do Distrito Federal o valor equivalente a 5% da receita bruta do evento onde ocorrer, comprovado por intermédio do apurado no borderô da partida. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34506 de 08/07/2013) § 7º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, fica excepcionada o estabelecido nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34506 de 08/07/2013)