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Artigo 1º, Inciso IV, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 29576 de 07 de Outubro de 2008

Delega competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal para a prática dos atos que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal para a prática dos seguintes atos inerentes ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal:

I

aprovação de pequenas modificações no sistema viário do Distrito Federal, que não impliquem redução superior a 5% (cinco por cento) nos equipamentos comunitários e áreas de uso comum do povo;

II

retificação de projetos de urbanismo, ressalvada a manutenção dos planos legalmente aprovados;

III

aprovação de projetos de paisagismo de espaços livres de uso público, previamente definidos em projeto de urbanismo aprovado pelo Governador do Distrito Federal;

IV

locação de mobiliário urbano das seguintes classes:

a

pequenas construções do tipo: abrigos de passageiros de ônibus, administrações de quadras, banca de flores, bancas de jornais e revistas e áreas anexas, coretos, guaritas, monumentos e esculturas ornamentais, parques infantis, quadras de esporte, quiosques e sanitários públicos.

b

serviços de utilidade pública do tipo: coletores de lixo urbano, caixas de correio, telefones públicos; termômetros e relógios públicos, cabinas eletrônicas de bancos.

Parágrafo único

A competência de que trata o inciso I deste artigo restringir-se-á aos estacionamentos e pequenas intervenções viárias, que não representem interferência ou alteração das características fundamentais dos loteamentos. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 38247 de 01/06/2017)
Art. 1º, IV, b do Decreto do Distrito Federal 29576 /2008