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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2943 de 27 de Junho de 1975

Aprova o Regimento da Administração Regional de Taguatinga e da outras providências.

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Art. 5º

A Administração Regional de Taguatinga, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada de atividades da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, na Região Administrativa de Taguatinga, é vinculada, para fins de supervisão global e controle, à Secretaria do Governo.

§ 1º

A supervisão global e o controle a que se refere este artigo serão exercidos através da Coordenação da Administração Regional, da Secretaria do Governo.

§ 2º

A Coordenação da Administração Regional para desincumbir-se das funções de que trata o parágrafo anterior expedirá os atos necessários, em perfeito entrosamento com os órgãos centrais interessados, observando as respectivas competências.