Artigo 46, Inciso II, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 2933 de 27 de Junho de 1975
Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.
Art. 46
O relacionamento entre a Secretaria de Serviços Públicos e os Órgãos Relativamente Autônomos a ela vinculados, para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, será realizado através:
I
da supervisão:
a
mediante a orientação da Secretaria na elaboração do orçamento do órgão;
b
mediante a harmonização dos programas de trabalho dos órgãos com as diretrizes da Secretaria;
c
assegurando ao órgão eficiência operacional e autonomia administrativa.
II
do controle:
a
mediante o encaminhamento e o acompanhamento dos assuntos de interesse dos órgãos;
b
mediante a aprovação dos orçamentos e programas de trabalho;
c
mediante o exame de relatórios e aprovação de balanços e balancetes;
d
mediante a fixação de critérios das despesas com publicidade e divulgação;
e
mediante a fixação das despesas de administração em consonância com os critérios de operacionalidade econômico-financeira;
f
mediante a indicação, ao Governador, de titular do órgão.