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Artigo 46, Inciso II, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 2933 de 27 de Junho de 1975

Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.

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Art. 46

O relacionamento entre a Secretaria de Serviços Públicos e os Órgãos Relativamente Autônomos a ela vinculados, para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, será realizado através:

I

da supervisão:

a

mediante a orientação da Secretaria na elaboração do orçamento do órgão;

b

mediante a harmonização dos programas de trabalho dos órgãos com as diretrizes da Secretaria;

c

assegurando ao órgão eficiência operacional e autonomia administrativa.

II

do controle:

a

mediante o encaminhamento e o acompanhamento dos assuntos de interesse dos órgãos;

b

mediante a aprovação dos orçamentos e programas de trabalho;

c

mediante o exame de relatórios e aprovação de balanços e balancetes;

d

mediante a fixação de critérios das despesas com publicidade e divulgação;

e

mediante a fixação das despesas de administração em consonância com os critérios de operacionalidade econômico-financeira;

f

mediante a indicação, ao Governador, de titular do órgão.