Artigo 45, Inciso II, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 2933 de 27 de Junho de 1975
Aprova o Regimento da Secretaria de Serviços Públicos e dá outras providências.
Art. 45
O relacionamento entre a Secretaria de Serviços Públicos e as entidades da Administração Indireta a ela vinculadas para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, será realizado da seguinte forma:
I
quanto à supervisão:
a
mediante a orientação da Secretaria na elaboração dos orçamentos das entidades;
b
mediante a interpretação de normas e textos legais de interesse para as entidades;
c
mediante a harmonização dos planos e programas de trabalho das entidades com a política do Governo;
d
assegurando às entidades condições essenciais de eficiência e autonomia operacional e administrativa.
II
quanto ao controle exercido diretamente pela Secretaria:
a
através do encaminhamento e acompanhamento dos assuntos de interesse das entidades;
b
através da realização de auditorias administrativas e contábeis para avaliar a operacionalidade, a rentabilidade e a produtividade;
c
mediante a proposição de intervenções quando convier à Administração ou o interesse público assim o exigir.
III
quanto ao controle exercido pelos representantes do Distrito Federal nas Assembleias e órgãos de controle das entidades, mediante:
a
a fixação das despesas de pessoal e da administração, em consonância com os critérios de operacionalidade econômica;
b
a análise de contas, balanços e relatórios;
c
a fixação de critérios para os gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
d
a aprovação da proposta orçamentária e da programação financeira.