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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 9º

Os ocupantes de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras pagarão preço público mensal pela ocupação ao órgão competente do Poder Executivo, correspondente aos seguintes valores:

I

R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por metro quadrado para feiras de produtores rurais e feiras livres;

II

R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos) por metro quadrado para feiras de caráter permanente e shoppings feiras com funcionamento apenas aos sábados, domingos e feriados;

III

R$ 4,19 (quatro reais e dezenove centavos) por metro quadrado para feiras permanentes e shoppings feiras de funcionamento diário localizadas em Brasília, Guará, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Águas Claras, Sudoeste/Octogonal, Park Way e SIA;

IV

R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) nas demais localidades;

§ 1º

Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata esse artigo, será acrescida ao principal juro mensal de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento).

§ 2º

O Governo do Distrito Federal definirá, por meio de órgãos competentes, código específico de arrecadação, por Administração Regional visando a garantir o retorno dos valores pagos;

§ 3º

Os valores previstos nos incisos deste artigo serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

§ 4º

Os recursos oriundos da receita de que trata o caput desde artigo serão utilizados exclusivamente na conservação, manutenção e, quando for o caso, na ampliação da estrutura física das próprias feiras, e das áreas lindeiras aos próprios, preferencialmente para o custeio de serviços essenciais, entre eles:

I

a individualização do consumo de energia elétrica e água;

II

o consumo de energia elétrica e água das áreas comuns, como banheiros e corredores de acesso ao publico.

§ 5º

Não se sujeitam ao pagamento do preço público de que trata este artigo os feirantes cuja feira seja gerida em conformidade com a implantação de projetos de desenvolvimento econômico e social do Poder Público.

Art. 9º, IV do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008