Artigo 9º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os ocupantes de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras pagarão preço público mensal pela ocupação ao órgão competente do Poder Executivo, correspondente aos seguintes valores:
I
R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por metro quadrado para feiras de produtores rurais e feiras livres;
II
R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos) por metro quadrado para feiras de caráter permanente e shoppings feiras com funcionamento apenas aos sábados, domingos e feriados;
III
R$ 4,19 (quatro reais e dezenove centavos) por metro quadrado para feiras permanentes e shoppings feiras de funcionamento diário localizadas em Brasília, Guará, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Águas Claras, Sudoeste/Octogonal, Park Way e SIA;
IV
R$ 3,14 (três reais e quatorze centavos) nas demais localidades;
§ 1º
Em caso de atraso no pagamento do preço público de que trata esse artigo, será acrescida ao principal juro mensal de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento).
§ 2º
O Governo do Distrito Federal definirá, por meio de órgãos competentes, código específico de arrecadação, por Administração Regional visando a garantir o retorno dos valores pagos;
§ 3º
Os valores previstos nos incisos deste artigo serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 4º
Os recursos oriundos da receita de que trata o caput desde artigo serão utilizados exclusivamente na conservação, manutenção e, quando for o caso, na ampliação da estrutura física das próprias feiras, e das áreas lindeiras aos próprios, preferencialmente para o custeio de serviços essenciais, entre eles:
I
a individualização do consumo de energia elétrica e água;
II
o consumo de energia elétrica e água das áreas comuns, como banheiros e corredores de acesso ao publico.
§ 5º
Não se sujeitam ao pagamento do preço público de que trata este artigo os feirantes cuja feira seja gerida em conformidade com a implantação de projetos de desenvolvimento econômico e social do Poder Público.