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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 8º

A manutenção e a conservação das instalações, edificações e infra-estruturas que compõe as partes comuns das feiras permanentes e dos shoppings feiras, são de exclusiva responsabilidade dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, que para isso cobrará um valor mensal por metro quadrado, definido no termo de permissão, autorização ou concessão emitido pelo administrador regional.

Parágrafo único

São de responsabilidade de cada feirante a manutenção, conservação e limpeza das áreas de uso individual;

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008