Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Poder Executivo a elaboração dos projetos de edificação, bem como a organização e implantação de feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal, sendo assegurada à participação do sindicato e entidade representativa local.