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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 45

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 28.535, de 11 de dezembro de 2007.

Art. 45 do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008