Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O órgão competente do Poder Executivo para gerenciamento das feiras mediante ato próprio, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias para cumprimento deste Decreto.