JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

O órgão competente do Poder Executivo para gerenciamento das feiras mediante ato próprio, baixará as instruções complementares que se fizerem necessárias para cumprimento deste Decreto.

Art. 43 do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008