Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Ficam convalidadas as autorizações ou permissões de uso em vigor na data de publicação deste Decreto, para o exercício de atividades em feiras livres, permanente e shoppings feiras.