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Artigo 42 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 42

Ficam convalidadas as autorizações ou permissões de uso em vigor na data de publicação deste Decreto, para o exercício de atividades em feiras livres, permanente e shoppings feiras.