Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Aplica-se aos feirantes das feiras livres e permanentes e shoppings feiras o tratamento tributário previsto na Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.