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Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 41

Aplica-se aos feirantes das feiras livres e permanentes e shoppings feiras o tratamento tributário previsto na Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 41 do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008