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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 4º

Para os efeitos deste Decreto, considera-se shopping feira o local criado e destinado à instalação de ambulantes para exercerem atividades em caráter constante conforme definido artigo 27, II da Lei 2.510, de 29 de dezembro de 1999, em área construída e designada pelo órgão do Poder Executivo para comercialização dos produtos como flores, artesanato, lanches, caldo de cana, confecções, tecidos, armarinhos, calçados e bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos e outros.

Parágrafo único

Os ambulantes de que trata o caput deste artigo quando de sua instalação no shopping feira, passam imediatamente a compor o regime jurídico dos feirantes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29583 de 08/10/2008)

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008