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Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 39

Aplica-se o disposto neste Decreto aos concessionários, permissionários ou autorizados, que estejam atuando em feiras livres e permanentes e shoppings feiras até a data de sua publicação, assim como àqueles que estejam com seus contratos vencidos ou em fase de transferência.

Art. 39 do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008