Artigo 39 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Aplica-se o disposto neste Decreto aos concessionários, permissionários ou autorizados, que estejam atuando em feiras livres e permanentes e shoppings feiras até a data de sua publicação, assim como àqueles que estejam com seus contratos vencidos ou em fase de transferência.