JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

É vedada a criação de novas feiras e o comércio ambulante de quaisquer produtos no raio de 500 (quinhentos) metros das feiras e shoppings feiras existentes até a data de publicação deste Decreto.