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Artigo 36 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 36

A regularização da documentação dos boxes, barracas, bancas ou lojas das feiras e shoppings feiras administrados pelo Poder Público será registrada no órgão competente do Poder Executivo com a comprovação por parte do concessionário, permissionário ou autorizatário que se encontrar em dia quanto aos preços públicos cobrados para a ocupação de espaço em feiras.

Art. 36 do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008