Artigo 35 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A concessão de uso nas feiras permanentes edificadas e dos shoppings feiras será de 10 (dez anos), a permissão de uso nas feiras livres edificadas será de 10 (dez anos) e a autorização nas feiras não edificadas será de 05 (cinco anos), ficando assegurada à prorrogação por igual período, desde que requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da sua expiração.