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Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 34

Fica garantida a permanência até 03 de dezembro de 2011, para os feirantes cujos termos de autorização ou permissão de uso foram firmados com base no Decreto nº 22.580/2001.

Parágrafo único

Findado o prazo estabelecido no caput, quando não houver interesse do titular de renovar seu contrato, as Administrações Regionais, deverão proceder a retomada dos espaços para fins de futura licitação pública.

Art. 34, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008