Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Fica garantida a permanência até 03 de dezembro de 2011, para os feirantes cujos termos de autorização ou permissão de uso foram firmados com base no Decreto nº 22.580/2001.
Parágrafo único
Findado o prazo estabelecido no caput, quando não houver interesse do titular de renovar seu contrato, as Administrações Regionais, deverão proceder a retomada dos espaços para fins de futura licitação pública.