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Artigo 33, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 33

O atraso no pagamento dos valores definidos no artigo 9º deste decreto por parte dos feirantes acarretará:

I

Advertência escrita no caso de atraso de até 90 (noventa) dias;

II

Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) no caso de atraso por mais de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, quando comprovado a devida intimação da advertência acima citada.

III

Suspensão da autorização, permissão ou concessão no caso de mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 33, II do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008