Artigo 33, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
O atraso no pagamento dos valores definidos no artigo 9º deste decreto por parte dos feirantes acarretará:
I
Advertência escrita no caso de atraso de até 90 (noventa) dias;
II
Multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) no caso de atraso por mais de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, quando comprovado a devida intimação da advertência acima citada.
III
Suspensão da autorização, permissão ou concessão no caso de mais de 180 (cento e oitenta) dias.