Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se feira permanente o local destinado à atividade mercantil de caráter constante exercida em área previamente designada pelo órgão do Poder Executivo e destinada à comercialização dos produtos referidos no § 1º, do artigo 2º, além de carnes resfriadas ou congeladas, aves vivas ou abatidas em abatedouros instalados na própria feira, obedecendo aos padrões normativos de higiene.
§ 1º
Nas feiras permanentes serão ainda exercidas atividades referentes a produtos de bazar e agropecuários, peças e reparo de bicicletas, microcomputadores e eletroeletrônicos a instalação de salões de beleza, barbearias, tabacarias, produtos cosméticos, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, pastelarias, chaveiros, sapateiros, serviços de reprodução e encadernação de documentos e atividades relacionadas à prestação de pequenos serviços realizados por profissionais autônomos.
§ 2º
A comercialização de animais vivos provenientes de criadouros legalizados ou da fauna silvestre exótica deverá submeter-se às normas vigentes.
§ 3º
Os produtos de que trata este artigo poderão ser classificados como nacionais ou importados, em conformidade com as normas pertinentes.