Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A renovação do alvará de funcionamento dos feirantes das feiras livres e permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal será realizada anualmente.
§ 1º
A vistoria a ser efetuada em próprios do Poder Público, destinados às feiras livres e permanentes e shoppings feiras, com a finalidade da expedição do alvará de funcionamento, será feita pela Administração Regional.
§ 2º
Após a vistoria da banca, loja ou box, caso a Administração Regional verifique a necessidade de pareceres adicionais de órgãos competentes da Administração Pública, relacionados a atividades consideradas de risco ou atividades de caráter alimentício, poderá ser cobrado adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor previsto no artigo 27 deste Decreto para realização de tais pareceres.