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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 29

A renovação do alvará de funcionamento dos feirantes das feiras livres e permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal será realizada anualmente.

§ 1º

A vistoria a ser efetuada em próprios do Poder Público, destinados às feiras livres e permanentes e shoppings feiras, com a finalidade da expedição do alvará de funcionamento, será feita pela Administração Regional.

§ 2º

Após a vistoria da banca, loja ou box, caso a Administração Regional verifique a necessidade de pareceres adicionais de órgãos competentes da Administração Pública, relacionados a atividades consideradas de risco ou atividades de caráter alimentício, poderá ser cobrado adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor previsto no artigo 27 deste Decreto para realização de tais pareceres.