Artigo 27, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para expedição ou renovação do Alvará de Funcionamento, o interessado deverá requerêlo em formulário próprio, disponível na Administração Regional de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
I
Contrato de autorização, permissão ou concessão de uso, em modelo padrão, emitido pela Administração Regional ou documento de identificação do feirante expedido pelo órgão competente do Poder Executivo;
II
Comprovante de recolhimento da taxa respectiva;
III
Nada consta da entidade local legalmente constituída pelos feirantes no que diz respeito à contribuição prevista § 1º do artigo 10º deste Decreto, sendo este filiado ou não a entidade;
IV
Comprovante da última contribuição da categoria sindical, em conformidade com o artigo 608 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT);
V
Cópia do RG, CPF, Titulo de Eleitor e Comprovante de Residência, com a apresentação dos originais;
VI
Comprovante do exercício legal da atividade profissional, e de previa inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em se tratando de profissional autônomo estabelecido.