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Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 26

Será constituída pelas Administrações Regionais, a cada dez anos, Comissão de Licitação com vistas a analisar e classificar as propostas encaminhadas para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes.

§ 1º

A Comissão será composta de no mínimo seis servidores, sendo pelo menos três estáveis, em exercício de suas funções, de comprovada capacidade funcional;

I

Na abertura dos trabalhos será formada Comissão representativa da categoria que acompanhará todos os procedimentos do processo licitatório, assinando conjuntamente todos os atos decorrentes.

§ 2º

Após a análise pela comissão dos documentos apresentados, o resultado com a classificação dos interessados aptos a ocuparem os boxes será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, por meio de Ordem de Serviço do Administrador Regional.