Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Será constituída pelas Administrações Regionais, a cada dez anos, Comissão de Licitação com vistas a analisar e classificar as propostas encaminhadas para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes.
§ 1º
A Comissão será composta de no mínimo seis servidores, sendo pelo menos três estáveis, em exercício de suas funções, de comprovada capacidade funcional;
I
Na abertura dos trabalhos será formada Comissão representativa da categoria que acompanhará todos os procedimentos do processo licitatório, assinando conjuntamente todos os atos decorrentes.
§ 2º
Após a análise pela comissão dos documentos apresentados, o resultado com a classificação dos interessados aptos a ocuparem os boxes será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, por meio de Ordem de Serviço do Administrador Regional.