Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Poderão participar da licitação para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º
a pessoa jurídica, no caso de feira permanente, será aquela que se enquadrar como empresárioindividual, caracterizado como microempresa, nos termos do artigo 68, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.