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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 25

Poderão participar da licitação para a ocupação dos boxes nas feiras permanentes pessoas físicas e jurídicas.

§ 1º

a pessoa jurídica, no caso de feira permanente, será aquela que se enquadrar como empresárioindividual, caracterizado como microempresa, nos termos do artigo 68, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Art. 25, §1º do Decreto do Distrito Federal 29311 /2008