Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Será constituída anualmente, pelas Administrações Regionais, sob a supervisão da Coordenadoria de Feiras, Grupo de Trabalho, encarregado de analisar, classificar e constituir o cadastro dos feirantes, mediante o estabelecido, que requeiram a autorização para a atividade de feirante.
§ 1º
O Grupo de Trabalho de que trata o caput será constituído por intermédio de Portaria assinado pelo Secretário de Estado de Governo;
§ 2º
O Grupo de Trabalho será composto de, no mínimo três servidores, sendo o primeiro, e segundo membros nomeados pela Coordenadoria de Feiras, e terceiro membro nomeado pela Administração Regional, e dois representantes da categoria, sendo um da entidade local legalmente constituída e outro do sindicato da categoria do Distrito Federal;
§ 3º
Após a análise pelo grupo de trabalho dos documentos apresentados, o resultado com a classificação dos interessados será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, por meio de Ordem de Serviço do Administrador Regional, bem como afixado no quadro de avisos da regional.