Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008
Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As vagas existentes nas feiras livres e shoppings feiras serão disponibilizadas pelas Administrações Regionais aos interessados, por ordem de requerimento e atendendo aos critérios estabelecidos neste Decreto, devidamente comprovados.