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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 29311 de 31 de Julho de 2008

Disciplina a organização e o funcionamento das feiras e shoppings feiras no âmbito do Distrito Federal.

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Art. 20

Em caso de desistência da exploração do serviço na vigência do primeiro ano da assinatura do termo de permissão ou concessão de uso o objeto do instrumento firmado será restituído ao poder executivo, para que seja redistribuído a um dos habilitados que não tenha sido contemplado na respectiva concorrência pública, em obediência a ordem classificatória.